1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: 000XXXX-72.2020.5.20.0005
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
01/10/2021
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS - FENABAN. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
In casu, observando que o Recurso apresentado pela FENABAN, que objetiva a aplicação do previsto no artigo 611-A, § 5º, c/c 115, parágrafo único, do CPC, bem como que se declare a inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do CPC, teve a Reclamatória, no mérito, sido julgada improcedente e extinto sem resolução de mérito todos os pedidos em relação tanto ao SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS, quanto da ora Recorrente, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, suscito de ofício a presente preliminar e não conheço do Recurso Ordinário interposto pela FENABAN, por ausência de interesse recursal. Recurso Ordinário da FENABAN que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR DESERÇÃO, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO SAFRA. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO.In casu, não se mostrou comprovada, nos Autos, efetivamente, situação ensejadora para o deferimento do pleito de gratuidade judiciária requerida, aqui atentando-se que o deferimento de pedido de gratuidade da justiça somente será concedido quando comprovada a impossibilidade da Parte em arcar com as despesas processuais, ex vi o artigo 790, § 4º, da CLT, então incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, não tendo o Autor logrado êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade, não servindo para tal as alegações formuladas nas razões de recorrer e no pedido de reconsideração, diante da ausência do recolhimento de custas, tem-se como não cumprido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal relativo ao Preparo do Recurso Ordinário, importando declarar a sua deserção. Assim, acolhendo preliminar suscitada em Contrarrazões, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, por deserção. Recurso Ordinário Obreiro que não se conhece.