1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: 000XXXX-66.2013.5.20.0005
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
16/12/2016
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
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Ementa
RECURSO DA RECLAMADA: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS - SENTENÇA QUE SE REFORMA.
Consoante os Planos de Cargos e Salários as progressões horizontais por mérito dependem de avaliação, ou seja, de critério subjetivo, não tendo o Autor logrado êxito em demonstrar o preenchimento dos critérios a elegê-lo na promoção meritória, merece ser reformada a sentença que deferiu tal pedido. RECURSO DO RECLAMANTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO. Ante a falta de sucumbência do Obreiro, mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento da verba honorária.