7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº.
XXXXX-61.2011.5.20.0004
PROCESSO Nº. XXXXX-61.2011.5.20.0004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE
ARACAJU
PARTES:
RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. - PETROBRAS e ANDERSON LUIZ
BARRETO SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS e EMPRESA
DE CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS
LTDA. - ECONTEP
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO
CORREIA RIBEIRO
EMENTA:
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Conforme orientam os incisos IV e V da
Súmula nº. 331 do Colendo TST, o inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte do
empregador implica a responsabilidade subsidiária
dos entes integrantes da administração pública
direta e indireta, desde que hajam participado da
relação processual, constem do título executivo
judicial e que esteja evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº.
8.666/93. No caso, o reclamante não recebeu
corretamente as verbas resilitórias devidas e a
recorrente não tomou as providências cabíveis para
sanar tal irregularidade, o que evidencia sua falha
no dever de fiscalizar a empresa contratada,
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retendo, verbi gratia, valores que lhe fossem devidos
por força mesmo do contrato que mantinham.
RELATÓRIO:
Dispensado, na forma da lei.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE:
Atendidas as condições recursais subjetivas – legitimidade (recurso
das partes), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos julgados
parcialmente procedentes, conforme sentença de fls. 129/134,
complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 178/179) –
e demais condições objetivas – recorribilidade (decisão definitiva),
adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT),
tempestividade (reclamada - ciência da decisão em 02/05/2011 e
interposição do recurso em 09/05/2011; notificação para o autor
contrarrazoar o recurso empresarial em 23/09/2011 e interposição de seu
recurso adesivo em 03/10/2011), representação processual (instrumentos
procuratórios outorgados pelo obreiro e pela reclamada às fls. 20 e 94,
respectivamente) e preparo (depósito recursal e custas comprovados pela
empresa às fls. 293 e 294, não havendo necessidade de preparo para o
autor recorrer), conheço dos recursos interpostos pelas partes.
MÉRITO
DA SUPOSTA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – DA ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO
DE LEI FEDERAL - DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO
Nº 096/2000 DO TST - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
No tópico, alega a recorrente que a sentença transgrediu vários
dispositivos da Carta Magna, especialmente os incisos II e XXI do art. 37 e
§ 1º do art. 173 da Constituição Federal e, ainda, o § 1º do artigo 71 da Lein. 8.666/93.
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Sustenta que não tem nenhum dever jurídico para com o
reclamante, já que o artigo 71 da Lei 8.666/93 determina expressamente a
inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e
dívidas da empresa fornecedora de mão-de-obra, ficando afastada a culpa
in eligendo, em razão da observância do processo licitatório.
Defende também que o TST modificou a Súmula 331, de modo
que, “para que seja imputada qualquer responsabilidade à Administração,
será imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador,
demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a
norma jurídica”, cabendo ao reclamante provar o fato constitutivo de seu
direito, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Analiso.
Da leitura dos autos, percebo que de fato o autor foi empregado da
primeira demandada, inexistindo controvérsia quanto a este ponto.
Quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada, não há dúvida
alguma. E não se objete com o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93, uma
vez que tal dispositivo legal não pretende erigir, no cenário jurídico
nacional, a irresponsabilidade in totum da administração pública (direta ou
indireta), desde que façam licitação. A licitação não isenta os entes
públicos de agir com diligência, venia concessa.
Argumentar-se-ia, então – e aqui dou asas à paixão pelo debate –
que a responsabilidade subsidiária ou solidária não pode ser produto de
mera construção jurisprudencial, já que assim reza o Código Civil
Brasileiro, o qual diria da necessidade de norma que declare a existência
da responsabilidade, subsidiária ou solidária, expressamente.
O primeiro juízo, subsumindo o fato ao inciso IV da Súmula nº.
331 do TST, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e da
terceira reclamadas, ora recorrentes. Diz o referido enunciado, conforme
nova redação dada por aquela Corte Superior em maio de 2011, in verbis:
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I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37,
II,daCF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação”.
Em casos como o presente, a responsabilidade subsidiária pode
estar fundada na culpa in eligendo do tomador, por não ter sido observado
o regular processo licitatório, assim como na culpa in vigilando, por não
ter a empresa contratada cumprido suas obrigações com os empregados.
Ressalto que a realização do processo licitatório não impede que se
reconheça a culpa in vigilando, tendo em vista o dever de fiscalização pelo
ente contratante. E a recorrentes não envidou qualquer esforço no sentido
de demonstrar que averiguava o adimplemento da contratada com os
respectivos empregados.
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sendo que a entidade não adotou qualquer medida que bastasse para
garanti-los. De fato, a ré não fez prova de que fiscalizou a prestação dos
serviços da terceirizada e, assim, por força de sua omissão culposa,
permitiu que se concretizasse o prejuízo no patrimônio do trabalhador.
Culpa, portanto, existente e óbvia. E a culpa é evidente, acrescento,
porque não foi cumprido o dever de agir expressamente previsto no art. 67
da Lei 8.666/93, in verbis: “A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
Digo de outro modo, para dizer com mais clareza: o beneficiário da
prestação dos serviços, in casu, a recorrente, têm o ônus processual de
provar que atuaram de maneira lídima na fiscalização dos serviços
prestados pela terceirizada, restando manifesta sua culpa quando se
omitem de tal dever, como na hipótese em comento.
E mais: o autor, neste processo, torno a dizer, não pede o
reconhecimento do vínculo com a recorrente, mas apenas o
reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial pela quitação dos
créditos.
A supremacia do interesse público impõe o pagamento dos salários
e direitos trabalhistas dos trabalhadores que laboram em favor da
administração pública, e não o contrário. Desse modo, os argumentos das
apelantes antes militam pelo acatamento da pretensão, e não por sua
rejeição. Ao administrador público impõe-se a observância estrita do
princípio da legalidade e do princípio da moralidade pública.
De mais a mais, repito, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma
prova de que tivessem fiscalizado o cumprimento dos encargos trabalhistas
e sociais por parte da primeira acionada, durante a vigência do contrato
celebrado, ou mesmo da existência de qualquer meio hábil a garantir tal
adimplemento, conforme se vê da documentação trazida juntamente com
suas peças contestatórias.
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prova de que tenham fiscalizado a prestação dos serviços da empresa.
Aplica-se-lhes, portanto, a previsão constante do inciso V da referida já
mencionada súmula.
Destaco, ainda, que a aplicação dessa súmula visa à efetividade a
processo, tendo como fundamento basilar os princípios constitucionais da
“dignidade da pessoa humana” e da “razoável duração do processo”,
conforme disposto no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º,
respectivamente, da nossa Carta Magna.
Com efeito, o argumento recursal de que a Resolução nº. 96/2000
(que modificou a redação da Súmula 331 do TST) seria inconstitucional
cai por terra, porque a alteração promovida no verbete jurisprudencial não
nega aplicabilidade a qualquer dispositivo legal, seja ele o art. 71 da Lei nº.
8.666/93, ou qualquer um outro, conforme os fundamentos acima
transcritos, sendo completamente descabida a declaração de
inconstitucionalidade pretendida pela recorrente.
Acrescento, ainda, no que tange aos argumentos de que a Súmula
331 subtrai atribuição do Poder Legislativo, que a edição ou modificação
de uma súmula jamais pode ser encarada como uma espécie de função
legisladora do Poder Judiciário, pois, trata-se apenas do exercício de
função constitucional sua, que é dar a devida interpretação do ordenamento
jurídico pátrio, cristalizada, nesse caso, em um verbete que registra a
interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal no que se
refere a um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a
jurisprudência para toda a sociedade, bem como de promover a
uniformidade entre as decisões sobre tal assunto.
Acrescento que a Súmula 331 do TST é plenamente constitucional,
haja vista que ela procura resguardar a dignidade do trabalhador, estando
em sintonia, pois, com os incisos III e IV do art. 1º, arts. 6º e 7º, todos da
Declaro textualmente: o art. 71 da Lei nº. 8.666/93 é constitucional,
como já assentou o excelso STF; não obstante isso, as recorrentes são
corresponsáveis pelo pagamento dos débitos da empregadora porque
agiram com culpa in vigilando.
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Por fim, ressalto que a presente discussão traz à baila o teor da
recente decisão exarada pelo STF na ADC nº. 16. Conforme ali restou
decidido, o reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo 1º do art.
71 da Lei nº. 8.666/93, segundo o Exmº. Presidente daquela Corte
Superior, “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base
nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de
outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do
poder público”.
Assim, dentro do contexto fático-probatório delineado nos
presentes autos, entendo que agiu acertadamente o julgador de primeiro
grau ao condenar as recorrentes subsidiariamente pelas obrigações
resultantes da condenação, com supedâneo nos incisos IV e V da Súmula
nº. 331 do Colendo TST.
Incensurável o decisum de primeiro grau nesse tópico.
DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC
Quanto ao tópico em epígrafe, fui vencido, sendo o seguinte o meu
posicionamento:
“Através da peça recursal, tenta a reclamada excluir da
condenação que lhe foi imputada a aplicabilidade do art. 475-J do
CPC, alegando que essa multa não é cabível no processo do
trabalho.
Sem razão a recorrente.
O art. 475-J do CPC, introduzido no Código de Processo Civil pela
Lei n.º 11.232/05 dispõe, in verbis:
“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação”.
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subsidiária no processo trabalhista da multa prevista no seu novo
art. 475-J é certamente intensa e até mesmo histórica.
Meu entendimento é que, tendo a norma em questão o objetivo de
conferir maior efetividade à execução, quando a condenação
contiver quantia certa ou já fixada em liquidação, – in casu, após o
trânsito em julgado da sentença, facilitando a rápida satisfação do
crédito trabalhista, devida é, pois, a multa prevista naquele
dispositivo de lei.
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza ainda: o art.
475-J do CPC é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho
porque visa a dar solução rápida à causa, realizando, assim, o
princípio constitucional da duração razoável do processo. Não há
dúvida de que os meios inibitórios da mora, em se tratando de
débito revestido da natureza de alimentos, guardam especial
relação com a materialização da citada garantia constitucional,
que deve ser interpretada da forma que lhe traga a maior eficácia
possível.
Na mesma linha de raciocínio posicionou-se o Colendo STJ, no
julgado que teve como Relator o Exmº. Ministro Dr. Sidnei Beneti,
que aqui transcrevo:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.686 - RN (2009/0041464-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
NETO E OUTROS
EMENTA - PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA -DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A aplicação analógica do artigo 475-J do Código de Processo
Civil ao Processo do Trabalho além de propiciar a realização dos
princípios que informam esse ramo do direito processual e o
próprio direito fundamental a uma tutela jurisdicional adequada e
efetiva, não encontra nenhum obstáculo de ordem técnica sendo,
por isso, perfeitamente possível.
II - Recurso especial improvido”.
Mantenho, assim, a sentença quanto à aplicabilidade da multa
prevista no art. 475-J do CPC.”
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“O mencionado artigo, introduzido no Código de Processo Civil
pela Lei nº 11.232/2005, dispõe, in verbis:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
Conforme notícia veiculada no site do TST em 07/07/2010, a SDI-1
decidiu que a multa do art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo
trabalhista. De acordo com a mencionada notícia, foi vencedora a
tese do ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da
referida norma, com as disposições próprias do Direito Processual
do Trabalho. Sustentou o ministro, naquela ocasião, que, na medida
em que a CLT conta com dispositivos específicos para tratar da
liquidação e da execução de sentença (artigos 876 a 892), a
aplicação do citado artigo 475-J do CPC, nessas situações, vulnera
comandos dos artigos celetistas acima mencionados, devendo a
execução submeter-se, pois, às orientações do Processo do
Trabalho.
Em reforço a essa tese, o ministro João Oreste Dalazen argumentou
que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a
satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às
partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em
torno da própria aplicabilidade da norma. Lembrou o então
vice-presidente do TST que a nova redação do artigo 880 da CLT
(que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou
garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007) e,
mesmo assim, o legislador não se referiu à possibilidade de
aplicação da multa do artigo 475-J.
Trasladam-se, a seguir, algumas outras decisões do C. TST sobre a
matéria:
RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante
o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao
processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e
por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos,
no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos
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próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal “a
quo” merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de
tal dispositivo à futura execução trabalhista.
( RR-XXXXX-09.2009.5.08.0117, DEJT-17/12/2010).
ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
DO TRABALHO. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC
não-pagamento espontâneo de quantia certa advinda de
condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do
processo do trabalho (artigo 883 da CLT), não havendo f a lar em
aplicação da norma processual comum. Precedentes. Recurso de
Revista conhecido e provido. ( RR-XXXXX-94.2009.5.03.0114,
Publicação no DEJT em 17/12/2010).
Este E. Tribunal também vem perfilhando o mesmo entendimento,
conforme arestos a seguir mencionados, e, por igual, sedimentado
na recém editada Súmula nº 13 da sua jurisprudência, a saber:
MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. EXPURGO. Considerando
a Decisão proferida pela SBDI-1, do C. TST, nos Autos
RR-38300-47-2005-5-01-0052, revejo posicionamento anterior no
sentido de incidência do artigo 475-J, do CPC, ao Processo do
Trabalho para, a partir de então, julgá-lo inaplicável. Destarte, é
de ser reformada a Sentença a quo para excluir da condenação a
imposição da multa do artigo 475-J, do CPC. Recursos Ordinários
a que se conferem parcial provimento.
(RO-0000441-34-2010-5-20-0006, RECORRENTES: PETROS
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS RECORRIDOS: OS
MESMOS e CARLOS ALBERTO MUNIZ FREITAS REDATOR:
DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO;
Publicação no DEJT em 27/1/2011).
MULTA - ARTIGO 475-J - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC -INCABÍVEL - REGRAMENTO PRÓPRIO NA CLTA
subsidiariedade do processo civil em relação ao processo do
trabalho é permitida nos termos do artigo 769, da CLT, quando há
omissão desta e havendo compatibilidade com as suas normas.
Existindo norma expressa prevista na CLT tratando da matéria,
não se aplica o regramento processual civil subsidiário que prevê
no artigo 475-J, multa no percentual de 10%, no caso de falta de
cumprimento da sentença, no prazo de 48 horas após a fixação
definitiva da liquidação. (RO-XXXXX-50.2010.5.20.0001,
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
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LTDA. RECORRIDOS: JOÃO BATISTA RIBEIRO DE OLIVEIRA E
SAMUEL SOARES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO
BOSCO SANTANA DE MORAES; Publicação no DEJT em
17/12/2010).
Súmula 13 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do
artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa
prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento
executório e a pena decorrente do seu não atendimento
encontram-se expressamente disciplinados na Consolidação das
Leis do Trabalho.
Sendo assim, com apoio nas decisões do Tribunal Superior do
Trabalho e deste E. Regional, oportunamente já referidas,
conclui-se que a multa do art. 475-J do CPC não é compatível com
o Processo do Trabalho.
Reforma-se, por tais motivos, a sentença hostilizada, no
particular.”
DO BENEFÍCIO DE ORDEM
Requer a recorrente que os sócios da primeira reclamada sejam
responsabilizados pelas dívidas trabalhistas, por força do § 2º do art. 2º da
CLT, devendo os mesmos ser incluídos no pólo passivo do presente feito.
Pretende, ainda, que, em caso de inadimplemento da primeira
reclamada, sejam excutidos os bens dos sócios, aplicando-se a teoria da
despersonalização da pessoa jurídica para, só após, ser executada a
segunda reclamada, ora recorrente.
Sem razão.
Não vejo a necessidade de inclusão dos sócios da primeira
reclamada no polo passivo da presente demanda, pois, acaso seja
necessário, poderá ser providenciada em fase de execução com a devida
aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, após a
verificação de que a empresa executada e sua responsável subsidiária
demonstram insolvência em relação aos créditos trabalhistas do autor.
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Nego provimento.
DA EXCLUSIVIDADE DO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA 1ª RECLAMADA
No tópico, pugna a recorrente pela reforma da sentença para que se
atribua somente à primeira reclamada a responsabilidade pelo recolhimento
da contribuição previdenciária, argumentando que a parcela não possui
natureza jurídica de crédito trabalhista.
Analiso.
Entendo que a responsabilidade da segunda ré, condenada de forma
subsidiária, prevalece mesmo no caso de pagamento de parcelas
previdenciárias, uma vez que a recorrente não se houve com prudência e
diligência na fiscalização do contrato que manteve com a primeira ré.
Acrescento, mais, que esse é o entendimento da máxima Corte
Trabalhista, conforme inciso VI da já referida Súmula nº. 331, cuja nova
redação transcrevi acima na íntegra.
Em face do exposto, mantenho a sentença neste particular.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Defende a recorrente que, diferentemente do que entendeu o juízo
de origem, os embargos declaratórios por ela interpostos não tiveram
finalidade procrastinatória. Busca, assim, ver excluída do julgado a
penalidade em epígrafe.
Analiso.
Eis o teor da decisão impugnada, in verbis:
“(...)
1 - EMBARGOS DA RECLAMADA
Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença
contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a
qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que
eventuais erros materiais poderão ser corrigidos.
Contudo a parte embargante de fato não indicou qualquer
situação que se enquadrasse dentro das hipóteses legais,
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Fl. 13
limitando-se a levantar questionamentos sobre o mérito da
decisão.
Ocorre, porém, que não é esta a via própria para manifestar a
sua irresignação ou questionar o acerto da decisão, já que a
modificação do julgado não se enquadra em quaisquer das
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, devendo para tanto
fazer uso do recurso adequado.
Frise-se que não cabe ao julgador apreciar todos os
argumentos lançados pela parte, muito menos todas as vertentes
das teses suscitadas, mas explicar, de forma fundamentada, os
motivos que levaram ao acolhimento ou à rejeição do pedido
formulado na inicial, sendo desnecessário o pronunciamento
solicitado pela embargante, diante da adoção de tese contrária
aos seus interesses.
À evidência, os embargos tiveram intuito protelatório,
ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 538,
parágrafo único, do C.P.C.
(...)
III - CONCLUSÃO. Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração da parte reclamada, declarando a
natureza protelatória deste recurso com a condenação da
embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da
condenação, no importe de R$ 10,31 (dez reais, trina e um
centavos), em favor da parte embargada, cuja quantia deverá
integrar o quantum debeatur...”
Permissa venia, entendo que não existiu, por parte da reclamada,
interposição meramente protelatória dos embargos. Antes, ela apenas
exerceu, e nos limites da lei, o seu direito de petição.
Reformo a sentença, portanto, para retirar da condenação a multa
de 1% por embargos protelatórios.
DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR (FLS. 227/235)
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º E 467 DA CLT
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multa do § 8º do art. 477, afirma que o atraso no pagamento das verbas
rescisórias decorreu do inadimplemento do depósito da multa de 40% do
FGTS, bem como da não quitação da verba fundiária referente aos meses
de fevereiro e março de 2011.
Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, aduz ser aplicável a
caso em tela, uma vez que “as parcelas pleiteadas não foram pagas no
momento oportuno (quando da rescisão), nem tampouco foram adimplidas
na primeira audiência, não existindo sequer dúvidas quanto a sua
qualidade de verbas rescisórias”.
Razão lhe assiste em parte.
Devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Como se viu, a
primeira reclamada não pagou, a tempo, todas as verbas rescisórias. Restou
incontroverso que o pagamento da multa de 40% do FGTS, bem como o
recolhimento fundiário de alguns meses não havia sido feito até a data da
rescisão contratual (TRCT à fl. 15 e extrato da conta vinculada à fl. 16).
Por outro lado, é indevida a multa do art. 467, na medida em que
não existiu parcela salarial incontroversa a ser paga na primeira sessão,
observado que o objeto do pedido foi tão-somente de verba fundiária.
Reformo, assim, a sentença, para aplicar a multa do § 8º do artigo
477 da CLT, mantendo quanto ao mais.
Posto isso, pelo meu voto, conhecia dos recursos e dava-lhes
provimento parcial para, quanto ao recurso da segunda reclamada, excluir
da condenação a multa por interposição de embargos protelatórios, e,
quanto ao recurso adesivo do reclamante, aplicar a multa do § 8º do artigo
477 da CLT. Passava a condenação a importar em R$3.203,55, valor
atualizado até 31/05/2012, conforme planilha anexa.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, quanto ao recurso da segunda
reclamada, por maioria, nos termos do voto divergente do Exmo.
Desembargador João Aurino Mendes Brito, dar-lhes provimento parcial
para excluir da condenação a multa por interposição de embargos
protelatórios e a multa prevista no artigo 475-J, do CPC, vencido o Exmo.
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Desembargador Relator, que mantinha a multa prevista no artigo 475-J, do
CPC; quanto ao recurso adesivo do reclamante, por unanimidade, dar-lhe
parcial provimento para aplicar a multa do § 8º do artigo 477 da CLT.
Passa a condenação a importar em R$3.203,55, valor atualizado até
31/05/2012, conforme planilha anexa ao acórdão.
Aracaju, 19 de março de 2013.
FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO
Desembargador Relator