7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: XXXXX-74.2016.5.20.0006
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
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Ementa
HORAS EXTRAS - ANÁLISE DE PROVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Por ser fato constitutivo do seu direito, cabe ao reclamante a prova do trabalho extraordinário alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT, de modo que, apresentando prova suficiente quanto à obrigação de chegar com 30 minutos de antecedência do horário de trabalho registrado, no documento de controle de jornada apresentado pela reclamada, e permanecer por mais 30 minutos depois do expediente, para prestação de contas, impõe-se o deferimento dessas horas extras.