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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Publicação

Relator

MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
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Inteiro Teor

Jurisprudência PJe - TRT da 20ª região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-92.2017.5.20.0013 (AP)

AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO

AGRAVADOS: GISELMA MENDONÇA DA MOTA, FELIPE MENDONÇA CARVALHO e MARIA CLARA MENDONÇA CARVALHO

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PENHORABILIDADE DOS BENS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA IMPOSSIBILITADA. Constatando-se que a agravante (DESO), pessoa jurídica de direito privado, fora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, é patente sua submissão às normas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, da CF/88, não sendo possível gozar dos privilégios próprios da Fazenda Pública, submeter-se ao regime de precatórios, tampouco excluir seus bens e renda da constrição judicial.

RELATÓRIO

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO interpõe agravo de petição da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itabaiana (Id 4cc483c), nos autos da execução processada na reclamação trabalhista ajuizada por GISELMA MENDONÇA DA MOTA, FELIPE MENDONÇA CARVALHO e MARIA CLARA MENDONÇA CARVALHO.

Pugna pelo afastamento da constrição efetuada sobre os seus bens (créditos bloqueados), sob o argumento de serem impenhoráveis e impugna a conta em relação ao seguro de acidente do trabalho - SAT, conforme razões acostadas sob Id 09727c1.

O agravado apresentou tempestiva contraminuta, id d26e8d7.

Autos em pauta para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA

Suscitam os reclamantes, ora agravados, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição ora interposto, por entender não observadas pela agravante as disposições do art. 897, § 1º da CLT, qual seja a delimitação da matéria impugnada.

Alega que o credor deve trazer minuciosa e detalhada explicação do seu inconformismo, apontado os pontos e o motivo do que está sendo impugnado.

Analiso.

A insurgência da agravante diz respeito a suposto erro de procedimento na decisão de embargos à execução, sendo inclusive incompatível com a pretensão do apelo a delimitação de eventuais valores incontroversos.

Sendo assim, não vislumbro a hipótese de acolhimento da preliminar suscitada.

Rejeita-se.

Superada tal questão e atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da executada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e interesse (embargos à execução julgado improcedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão proferida em sede de embargos à execução), adequação (recurso previsto no artigo 897, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 24.10.2017 e interposição do recurso ocorrida em 1º.11.2017), representação processual (Procuração de Id 637ab59) e preparo (bloqueio de créditos convolado em penhora, despacho de Id e0d7887), conheço do apelo.

MÉRITO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FUNDAMENTAL. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA EXECUÇÃO AO REGIME ESPECIAL DDE PRECATÓRIO (ARTIGO 100DA CF)

Assevera a agravante que na condição de sociedade de economia mista fornecedora de água e tratamento sanitário da população do Estado de Sergipe equipara-se aos demais entes da Fazenda Pública, beneficiando-se da previsibilidade executória cominada no art. 100 da CF.

Alega que na condição de prestadora de serviço público de cunho essencial não pode a agravante ficar sujeita à constrição de seu patrimônio e valores que são aplicados para a consecução das suas atividades.

Alude à decisão proferida pelo C. TST para pleitear o seu enquadramento na hipótese de impenhorabilidade dos seus bens, devendo a execução se processar por precatório, nos termos do artigo 100 da constituição Federal.

Pede que seja reconhecida a condição equiparada de integrante da Fazenda Pública Estadual, ante a relevância do serviço prestado, e que seja outorgado o beneficio do regime de precatório, tornando-se impenhoráveis seus bens e renda.

Analiso.

Consigna a decisão impugnada (Id 4cc483c):

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, executada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, em que contende com GISELMA MENDONÇA DA MOTA e outros (3), opôs Embargos à Execução (Id 9f74e38). Devidamente notificados, os exequentes apresentaram manifestação aos embargos (Id f6e275a). É o relatório.

FUNDAMENTOS. A executada alega, em síntese, que a execução deve ser processada por meio do regime de precatórios, em virtude de prestar serviços públicos essenciais à coletividade. Sustenta que os seus bens não são suscetíveis de penhora, havendo, nesse sentido, impossibilidade de bloqueio judicial e incompetência da Justiça do Trabalho para executar o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT.

Sem razão a embargante. A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, na qualidade de sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado, cujo regime jurídico é o mesmo típico das empresas privadas. Em que pese desempenhar relevantes serviços na área de saneamento básico, não goza das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica, ao caso, o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88.

Da mesma forma é o entendimento do E. TRT 20ª região:

DA MANIFESTAÇÃO REPLICATIVA ( CLT, ART. 897, A) DO (A) LITISDENUNCIADO (A)( CLT ART. )- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE-DESO - PENHORA DE BENS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO ( NCPC, ART. 203, § 1º) RECHAÇADO. Tratando-se o (a) reclamado (a) de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, não usufrui, concessa venia, dos privilégios da Fazenda Pública, motivo pelo qual seus bens não gozam do atributo da impenhorabilidade, como de forma escorreita averiguado pelo MM. Juízo a quo. (TRT 20. AP XXXXX-22.2009.5.20.0005 Relator: Desembargador João Aurino Mendes Brito. Data de Publicação: 06/09/2017).

(...)

CONCLUSÃO. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se o prosseguimento normal do feito.

Analiso.

A agravante fora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, estando sujeita às normas jurídicas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, nos termos prescritos no artigo 173, § 1º da Constituição Federal, não lhe sendo aplicáveis, portanto, os privilégios inerentes à Fazenda Pública, a exemplo do regime de precatórios, incidência de juros de mora de 6% ao ano, prazos diferenciados e inexigibilidade de recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Por conseguinte, seus bens e rendas são passíveis de constrição judicial.

Nesse sentido tem sido proferidas decisões neste Regional:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DA DESO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO E JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. Somente a Fazenda Pública goza dos amplos privilégios atinentes ao processamento da Execução na forma prevista nos artigos 730, do CPC, e 100, da CF/88, com a expedição, quando devida, de Precatório, e juros de mora de 6% ao ano, englobando, ainda, prazos diferenciados e a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, não sendo o caso da Recorrente, Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, não merecendo reforma, portanto, a Sentença recorrida. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; AP XXXXX-30.2011.5.20.0003; Relator Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJT 16/06/2016).

MATÉRIA JÁ DECIDIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - IMUTABILIDADE. No caso dos autos, não cabe rediscussão acerca da possibilidade de equiparação da Agravante à Fazenda Pública e, por conseguinte, da possibilidade de que a execução se processe através de precatório, nos moldes preconizados no art. 100 da Constituição Federal, uma vez que a matéria erigida já fora decidida por Este Regional, em decisão transitada em julgado. Trata-se, portanto, de coisa julgada, impossível de ser reapreciada, em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões e da preclusão recursal. Agravo de petição do reclamado a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; AP XXXXX-09.2012.5.20.0006; Relatora Des. Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; Partes: DESO x Joseval Feitosa dos Santos; DEJT 30/09/2016).

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - BENS PENHORÁVEIS.A sociedade de economia mista, apesar de compor a Administração Pública, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito ao procedimento da execução. (TRT 20ª R.; AP XXXXX-08.2012.5.20.0006; Relator Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; Partes: DESO x Renato Conde Garcia; DEJT 15/12/2015).

Nesse segmento, como destacado pelo juízo de origem, as sociedades de economia mista não podem ser beneficiadas pela forma de execução definida no artigo 730 do CPC por absoluta impossibilidade jurídica, a teor do artigo 100 da CF/88.

Nada a reformar.

EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS/INAPLICABILIDADE DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT

Afirma a agravante que o nominado SAT - Seguro de Acidente do Trabalho foi gestado como uma contribuição previdenciária através da Lei 8.212/91, que criou três de alíquotas, variando entre 1%, 2% e 3%, tomando-se por base o Grau de Risco de Acidentes de Trabalho, da chamada atividade preponderante da empresa.

Entende que a referida Lei foi manifestamente omissa no que se refere à conceituação de "atividade preponderante", como também deixou sem definição o que seja "riscos mínimo, médio e grave", para desembocar na aplicabilidade das alíquotas de 1% a 3% a que se refere o artigo 22.

Assevera que o ato omissivo do legislador infraconstitucional feriu o princípio da legalidade (artigo 150, I da CF), visto que o tributo não poderia ser criado, exigido e/ou aumentado sem que uma lei prévia assim estabelecesse e que a edição do Decreto-Lei n. 2.173/97, que estabeleceu a suposta conceituação de "atividade preponderante" e os "graus de risco", não teria suprido o ato omissivo da Lei 8.212/91.

Sustenta que a ilegalidade da cobrança permanece inerente em ambos os textos, visto que somente os impostos expressos no § 1º do artigo 153 podem sofrer alterações de suas alíquotas por Decreto do Executivo (DL), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

Expõe que na hipótese aqui discutida, de contribuição ao SAT, atrela-se inteiramente ao princípio de reserva legal, de acordo com o artigo 197, incisos I a IV do CTN.

Pede que seja excluída integralmente a verba, introduzida por equívoco na presente execução.

Num segundo momento, insurge-se contra o percentual de risco atribuído a sua atividade, aduzindo que seria a alíquota zero, estando incorreto o percentual de 3% aplicado.

Analiso.

Expôs o julgador de origem:

Em relação ao recolhimento do SAT, não prospera a alegação de incompetência desta especializada para executá-lo. Isso porque o art. 114, VIII da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.

O seguro de acidente de trabalho, previsto nos arts. 11 e 22 da lei 8.212/91, tem por objetivo financiar os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, cuja contrapartida incide sobre a contribuição do empregador para o custeio da seguridade social. Nesse sentido, a execução do SAT, ao contrário do alegado, é de competência da Justiça do Trabalho, por subsumir-se no conceito de contribuições sociais destinadas à seguridade social.

À análise.

Imbuída do propósito de suprir pronunciamento expresso sobre tal pedido patronal, considerando que a análise é estritamente em derredor de matéria de direito, e observada a jurisprudência deste Regional, pede vênia esta Relatora para adotar os mesmos fundamentos utilizados em julgado recente (AP XXXXX-74.2012.5.20.0016; DEJT 18.12.2014), da lavra do eminente Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, verbis:

Nos termos do inciso XXVIII, do artigo , da Constituição Federal, o seguro contra acidentes de trabalho é direito dos trabalhadores.

Por sua vez, o artigo 195, § 9º, também da Constituição Federal, determina que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, para custeio da Seguridade Social, poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa, ou da condição estrutural do mercado.

As leis nº. 6.367/76 e 7.787/89 regularam precedentemente o seguro de acidentes de trabalho, até o surgimento da lei nº. 8.212/91.

O artigo 22, II, da lei 8.212/91, por seu turno, estabelece a existência do Seguro Acidente do Trabalho - SAT, fixando a contribuição das empresas com o custeio dos benefícios relativos à aposentadoria especial, concedida a trabalhadores expostos a agentes nocivos, bem como dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laboral, decorrente de riscos ambientais de trabalho. O SAT tem incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa a segurados da Previdência Social, no decorrer do mês.

Consoante mencionado artigo 22, as alíquotas do SAT variarão de acordo com o risco de acidente de trabalho ao qual estiver exposta a atividade preponderante da empresa.

A jurisprudência majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal, à qual se filia esta Relatoria, entende que a referida lei nº. 8.212/91 estabelece todos os elementos necessários para o nascimento da obrigação consistente no Seguro Acidente de Trabalho, estabelecendo inclusive, as suas alíquotas, determinadas com base no grau de risco da atividade preponderante da empresa; de forma que a definição da atividade preponderante e do que configurariam os graus de risco mínimo, médio e máximo, por norma infralegal, por não expressar alteração dos referidos elementos, não apresenta qualquer mácula ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, esclarecedoras as palavras do Ministro Carlos Velloso, em Acórdão referente ao Recurso Extraordinário nº. 343.446-2, cujo conteúdo se é aqui adotado como fundamento decisório, nos trechos abaixo transcritos, inclusive na parte em que reproduz o quanto decidido pela Ministra Ellen Gracie, então Relatora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. e ; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. , II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. , II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. , II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. , II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE XXXXX, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ XXXXX-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)

(...)

Finalmente, esclareça-se que as leis em apreço definem, bem registrou a Ministra Ellen Gracie, no voto, em que se embasa o acórdão, 'satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida'. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio ou grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.

Na verdade, tanto a base de cálculo, que Geraldo Ataliba denomina de base imponível, quanto 'outro critério quantitativo que - combinado com a base imponível - permita a fixação do débito tributário, decorrente de cada fato imponível', devem ser estabelecidos pela lei. Esse critério quantitativo é a alíquota. (Geraldo Ataliba, 'Hipótese de Incidência Tributári, 3ª ed. págs. 106/107).

Em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetos e padrões, comete ao regulamento essa aferição. Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (C. F., art. 5º, II) e da legalidade tributária (C. F., art. 150, I).

(...)

No caso, o § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, estabeleceu que o Ministério do Trabalho e da Prev. Social 'poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes'. Da leitura conjugada do inc. II, alíneas a, b e c, doa rt. 22, com o § 3º, do mesmo artigo, vê-se que a norma primária, fixando a alíquota, delegou ao regulamento alterar, com base em estatística, o enquadramento referido nas mencionadas alíneas. A norma primária, pois, fixou os padrões e, para a boa aplicação em concreto, cometeu ao regulamento as atribuições mencionadas.

Com exemplar acerto, disse, a propósito, a então Juíza Ellen Gracie, hoje eminente Ministra desta Corte:

'(...)

Ressalta-se que a Lei nº 8.212/91 define satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida. Basta ver que o sujeito passivo é a empresa e a base de cálculo, o montante pago ou creditado mensalmente a título de remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota, por sua vez, fica definida em razão do grau de risco a que se sujeita a atividade preponderante da empresa. A partir desses critérios, pode a norma infralegal, dentro de seu campo de conformação, definir o que se haveria de entender por atividade preponderante da empresa. Assim agindo, desde que não se chegue a violentar o sentido emanado do texto legal, exsurge legítimo o exercício do respectivo pode regulamentar.

Em se tratando de hierarquia das fontes formais de Direito, uma norma inferior tem seu pressuposto de validade preenchido quando criada na forma prevista pela norma superior. O regulamento possui uma finalidade normativa complementar, à medida que explicita uma lei, desenvolvendo e especificando o pensamento legislativo. Isso não significa ampliar ou restringir o texto da norma.

Os conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio ou grave' são passíveis de serem complementados por decreto, ao regulamentar a previsão legislativa. Não se está modificando os elementos essenciais da contribuição, mas delimitando conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Restariam observados, portanto, os princípios da legalidade genérica (C. F., art. 5º, II) e específica estrita (C. F., art. 150, inciso I e C. T. N., art. 97). Assim sendo, face ao exercício regular do poder regulamentar, não há porque ser afastada a exigência de alíquota superior a 1%, seguindo a graduação prevista na própria Lei nº 8.212/91. Não há, portanto, violação ao art. 84, IV, da Constituição'.

(...)"

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. - A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da Republica, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita ( CF, art. , II) e da tipicidade cerrada ( CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa ( CF, arts. e 68) e à igualdade em matéria tributária ( CF, arts. ,"caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). - O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar ( CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes. (STF - ARE: XXXXX PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG XXXXX-11-2011 PUBLIC XXXXX-11-2011 EMENT VOL-02625-02 PP-00292)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO -- SAT. ARTS. E DA LEI Nº 7.787/89 E INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. DECRETOS NºS 612/92, 2.173/97 E 3.048/99. ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/97 - INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou a constitucionalidade da contribuição para o SAT. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - AI: XXXXX SP, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02372-04 PP-00783)

Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho - SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição - afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade - afirmada pelo plenário do Tribunal (cf. RE 343.446, 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301). ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/08/2007, DJe-101 DIVULG XXXXX-09-2007 PUBLIC XXXXX-09-2007 DJ XXXXX-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02289-08 PP-01576)

Diante do exposto, não se verifica a ilegalidade levantada pela recorrente.

Reputam-se incólumes os dispositivos legais e constitucionais mencionados no apelo.

Nada a reformar.

Assim, não merece prosperar o inconformismo patronal.

A aludida ilegalidade não se evidencia, não havendo motivos para reformas.

Considerado o risco leve, o grau de risco de acidente de trabalho, correta a incidência da alíquota de 1% utilizada nos cálculos agravados.

Mantenho.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e conheço do agravo de petição. No mérito, nego-lhe provimento.

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta e conhecer do agravo de petição. No mérito, negar-lhe provimento.

Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente João Aurino Mendes Brito. Presente o Exmo. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região,Vanderlei Avelino Rodrigues, bem como os Exmos. Desembargadores Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e Fabio Túlio Ribeiro.

Sala de Sessões, 20 de março de 2018.

MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO

Relatora

VOTOS

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