1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20: 000XXXX-97.2017.5.20.0000
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
07/08/2018
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA PARTE EMBARGANTE.
In casu, prevendo o artigo 998, do CPC de 2015, subsidiariamente aplicado, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", tem-se que a pretensão do Litisconsorte Passivo, de desistência dos Embargos de Declaração opostos, encontra respaldo legal, com o que, mostrando-se o pleito perfeitamente formalizado, e, sendo desnecessária a anuência da parte Recorrida, a sua homologação é medida que se impõe. Desistência dos Embargos que se homologa.