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23 de Abril de 2024
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    Nova IN 03 aprimora a prática de pesquisas de preços

    Com nova metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação: a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços

    O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou na segunda-feira, dia 24, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 03 sobre pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Ela altera a IN 05 de 2014.

    Anteriormente, nas pesquisas de preços, os órgãos federais deveriam usar como um dos parâmetros o site do Compras Governamentais; agora será o Painel de Preços, lançado hoje pelo MP. Segundo o novo § 1º, os parâmetros do art. 1º poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

    O § 2º estabelece que serão utilizadas como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

    Também poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

    Wesley Lira, Diretor do Departamento de Normas e Sistemas de Logística do Ministério do Planejamento, destaca as novidades trazidas pela IN 03. “Sendo bem objetivo, a IN inova no reforço da utilização dos preços que são praticados pela Administração, que são aqueles que efetivamente a Administração Pública contrata. Temos também uma inovação na utilização do menor preço, da mediana e da média, ou seja, a possibilidade de utilizar a mediana também, isso em função de estudos que nós fizemos a luz da ferramenta Painel de Preços, onde a Administração Pública poderá ter a acesso a preços já disponíveis de forma mais fácil. Então, a IN vem a reboque dessa ferramenta, mas o importante que ela vem estabelecer uma nova forma de utilização da média e mediana, tendo como foco os preços já praticados pela Administração”, explica Lira.

    Segundo Marcus Vinicius Reis de Alcântara, Secretário de Controle Interno do TRT da 20ª Região – Sergipe, com a publicação da IN 03/2017, alterando a IN 05/2014, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão buscou aprimorar esta importante etapa do processo de contratação.

    “Com quase três anos de vigência, a IN 05/2014 trouxe um norte para a Administração Pública, para melhor conduzir a pesquisa de preços balizadora das licitações. Entretanto, havia pontos de melhoria a serem implementados. Alguns foram percebidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da preferência que deve ser dada aos preços verdadeiramente praticados, contemplada agora nos incisos I e II do Art. 2º da IN. Tal recomendação foi expedida no Acórdão TCU Nº 1445/2015 – Plenário”, afirma.

    Acórdão TCU Nº 1445/2015

    9.3.1. No âmbito do Pregão Eletrônico 28/2014, constatou-se que o orçamento estimado foi elaborado com base tão somente em consulta a fornecedores, contrariando jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, bem como quando da demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato de serviço contínuo, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados;

    9.3.2. Para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, “Portal de Compras Governamentais” e “contratações similares de outros entes públicos”, em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, “pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo” e “pesquisa com os fornecedores”, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar.

    Para Alcântara, ficou mais clara a possibilidade de utilização das fontes citadas no Art. 2º. “O texto deixa claro que é possível combinar as fontes de pesquisa, ou não, devendo a Administração justificar no processo a metodologia utilizada. Sobre a forma de obtenção do preço referencial, foi trazida a possibilidade de utilização da mediana e mantidas a média aritmética e o menor dos preços. A IN ainda dispõe que, havendo desconsideração de cotações, por serem excessivas ou irrisórias, deve haver justificativa fundamentada por parte da Administração”, diz.

    Para Paulo Sérgio de Monteiro Reis, Advogado, Engenheiro Civil, e Consultor em licitações e contratos públicos, foram mudanças básicas, que representam alguns ajustes no texto anteriormente vigente. “Por exemplo, o art. 2º determinava a utilização de um dos quatro parâmetros indicados. A nova redação menciona a utilização dos quatro parâmetros. Os parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não, dando-se preferência aos dois primeiros, como já havia orientado o TCU. O primeiro desses parâmetros era o Portal de Compras Governamentais; agora, é o Painel de Preços do MPDG. Passou-se a considerar como válida a utilização da mediana, além da média e do menor preço. Há expressa recomendação para que se faça uma análise crítica dos calores obtidos, especialmente quando houver grande variação entre eles”, afirma.

    Segundo Gabriela Pércio, Advogada, consultora em Licitações e Contratos, Mestre em Gestão de Políticas Públicas e Especialista em Direito Administrativo, “não obstante as alterações textuais, o conteúdo da nova IN, em sua maioria, não traz inovações, ao contrário, se alinha a entendimentos dos órgãos de controle e do próprio MP, que não estavam expressos na IN 5/14. Assim, a utilização isolada ou conjunta dos critérios do art. 1º, a utilização da mediana, o dever de desconsiderar valores extremos e de considerar o conjunto de três ou mais preços, a necessidade de análise crítica dos dados coletados não são, propriamente, novidades. Vale salientar, aliás, que o fato de ter sido excluído da norma a possibilidade de utilização de apenas um preço como referencial não significa o banimento dessa prática, que mesmo na redação anterior era entendida como exceção da exceção, ou seja, aplicável a situações concretas determinadas nas quais não se justificasse, pelo vulto econômico ou pelas especificidades do objeto, uma pesquisa mais extensa. O que, me parece, pode vir a gerar um pouco de burburinho é a nova redação do inciso I do art. 1º, que substituiu o parâmetro da pesquisa ao site Compras Governamentais pelo Painel de Preços, uma nova ferramenta de pesquisa de preços, criada e mantida pelo MP. Contudo, o que muda é, apenas, o modo de realizar a pesquisa, pois a fonte continua a mesma.” A especialista ainda destaca que, em sua opinião, “o MP perdeu a oportunidade de regular de forma pontual a ‘cesta de preços’, expressão cunhada pelo TCU e que tem conteúdo próprio, qual seja: a compilação de diversos preços obtidos em fontes variadas, sobre a qual incidirá a metodologia de obtenção do preço de referência, após a devida análise crítica. A composição da cesta de preços tem sido, há muito, cobrada dos agentes públicos pelo TCU e sua ausência do texto da IN 05/14 acaba gerando dúvidas quanto aos procedimentos”, afirma. Ainda, aponta uma questão que poderá gerar dificuldades de interpretação: “o § 2º do art. estabelece que serão desconsiderados os ‘valores inexequíveis’ antes de aplicar a metodologia para a obtenção do preço de referência, sem considerar, contudo, que ‘preço inexequível’, nos termos da Lei 8.666, é aquele que não teve demonstrada sua exequibilidade pelo licitante, após demandado a fazê-lo na licitação. Ora, no momento da consulta, os preços inexequíveis certamente não deverão ser considerados, porque já foram desclassificados. Portanto, até para os fins do § 5º, que determina que deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo para desconsiderar os preços inexequíveis, parece-me que o correto é considerar ‘preços excessivamente baixos’, não inexequíveis.”

    Dicas práticas

    Alcântara oferece dicas para a realização de uma pesquisa de preços eficiente. “De tudo o que foi modificado, chamou a minha atenção as diversas possibilidades de obtenção do preço referencial. Há várias fontes a serem pesquisadas (incisos I a IV do Art. 2º) e algumas maneiras de obtê-lo (média, mediana, menor preço). Há ainda algumas menções as justificativas a serem juntadas ao processo. Recomendo aos colegas servidores que atuam nesta importante fase do processo que estudem o novo texto da IN e, ao se depararem com os seus processos, tenham em mente que se busca conhecer os valores de fato existentes no mercado, naquele momento, sob aquele cenário. Discrepâncias, dúvidas ou quaisquer situações que não tragam segurança devem ser discutidas, reanalisadas, estudadas e justificadas no processo”, instrui.

    Reis diz que os cuidados a serem observados são especialmente em relação aos parâmetros adotados. “Deve-se buscar resultados que efetivamente possam ser comparados com o que pretendemos contratar, em termos de qualidade, quantidade e local de entrega. Não havendo essa similaridade, os resultados poderão ser distorcidos. Recomendo, também, que, apesar de previsto na IN, nunca se trabalhe com o menor preço pesquisado. Não é um bom representante de uma amostra. Trabalhe-se sempre com a média ou mediana”, recomenda.

    A dica de Gabriela é “para tentar compor a cesta de preços nos moldes do entendimento do TCU, ou seja, de maneira ampla e variada, com um bom número de preços coletados, dando prioridade aos critérios dos incisos I e II do art. 1º, mas não desprezando os demais critérios quando se mostrarem úteis e viáveis”, instrui.

    Variação de preços

    A IN, agora, traz dispositivo que aponta para o risco de discrepâncias entre os preços pesquisados.

    “Na hipótese de haver grandes diferenças nas cotações, o § 4º do Art. 2º dispõe que deva existir uma análise crítica da Administração. É uma excelente prática e que já vinha sendo adotada em diversas Administrações. Trazê-la para o texto da IN reforça a preocupação com a correta definição do preço de referência”, afirma Alcântara.

    Reis aconselha que se amplie a pesquisa quando for encontrada grande variação de preços entre os valores pesquisados. “Grandes variações de preços não servem de base para obtermos uma boa média. Amplie-se a pesquisa, escoimando-se os valores que estiverem muito afastados do ponto de tendência central”, diz.

    Gabriela concorda que primeiramente, deva ser ampliada a pesquisa, para outros preços e outras fontes. “Se isso já houver sido feito, a recomendação é utilizar como metodologia para a fixação do preço de referência a mediana, para que não haja influência dos extremos”, conclui.

    Veja a IN03 na íntegra aqui.

    Fonte: Aline de Oliveira/ Portal Solicita

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