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25 de Abril de 2024
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    Em entrevista com a secretária-geral, CSJT esclarece dúvidas sobre nomeações em TRTs

    Em virtude de diversas dúvidas recebidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre o lançamento de concurso do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as nomeações de concursos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), a Divisão de Comunicação do CSJT entrevistou a Secretária-Geral do Conselho, Marcia Sott, para elucidar dúvidas comuns.

    DCCSJTMuitos aprovados em concursos dos TRTs reclamam que não foram nomeados em 2017. Isso é verdade?

    Marcia Sott – Isso não é verdade. Nós autorizamos aproximadamente 190 nomeações até o momento, de 369 cargos autorizados na Lei Orçamentária Anual (LOA*) de 2017. Todos os Tribunais que tinham candidatos e vagas para nomear, e que se enquadravam nos requisitos da LOA, foram autorizados. Somente não foram autorizados aqueles TRTs que não tinham concurso na condição de nomeação de acordo com o estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO**).

    O que diz a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017 sobre a nomeação em concursos?

    São três condicionantes para a nomeação: concurso autorizado; limite de provimento limitado às vacâncias; e concursos que irão expirar este ano, ou seja, aquele que já foi prorrogado. Geralmente os concursos são liberados com dois anos prorrogáveis por mais dois. O Conselho está se empenhando muito para autorizar o provimento, apenas não o fazemos quando o Tribunal não atende a esses itens.

    Nosso problema maior está contido no inciso IV do parágrafo 12 do Art. 103 da LDO (Lei 13.408/2016).
    Esse dispositivo estabelece que “as admissões autorizadas no anexo específico previsto no caput ficam restritas àquelas decorrentes de concursos públicos autorizados até 31 de agosto de 2016, limitadas à quantidade de vacâncias que venham a ocorrer em 2017 ou de cargos e funções criadas a partir de 2016, e até o respectivo número de vagas previstas ou com prazo improrrogável vincendo em 2017”. Isso significa que o CSJT só pode autorizar provimento para aqueles tribunais que tinham o concurso autorizado até 31 de agosto de 2016. Segundo o CSJT, há a vedação para nomear, ainda que o concurso do TRT esteja correto e finalizado, caso a autorização tenha sido feita posterior à data.

    E como ficam os concursos dos TRTs realizados antes de 31 de agosto de 2016?

    Ultrapassada a questão de autorização do edital para a autorização do concurso, ainda que o concurso esteja aprovado e autorizado até 31 de agosto de 2016, o CSJT só poderá autorizar o provimento no limite das vacâncias ocorridas em 2017. Essa é a determinação imposta à Justiça do Trabalho pela Lei.

    O CSJT não está vetando as nomeações, aliás, muito pelo contrário, tem se empenhando para auxiliar nesses provimentos. Fui, pessoalmente, buscar junto a Secretaria de Orçamento Federal (SOF), subordinada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, procurar saber se haveria a possibilidade de entendimento diferente da LDO. No entanto, a resposta é de que a interpretação que o Conselho está dando para o dispositivo é correta e se for feita de outra forma geraria uma responsabilização do gestor.

    Os aprovados serão nomeados em 2018? Há previsão Orçamentária para o provimento de cargos?

    A LDO de 2018 foi encaminhada com a previsão de 480 cargos para nomeação, além disso, todos aqueles cargos que não foram providos este ano, do saldo de aproximadamente 170 (369 cargos previstos na LDO de 2017 subtraído dos 190 nomeados até a presente data – os números podem sofrer alterações até dezembro), será somado aos cargos de 2018. A previsão é que, no início de 2018, o presidente do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, autorize essas nomeações para os Tribunais.

    O dispositivo da LDO de 2017 (Lei 13.408/2016, art. 103, § 12, IV) destaca que as admissões só poderão ser realizadas dos concursos públicos autorizados até 31 de agosto de 2016? É por conta dessa data que alguns TRTs nomearam aprovados e outros não?

    Sim, é por conta dessa data somada a quantidade de vacâncias ocorridas em 2017. Lembrando que o Executivo envia a LDO ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. E ele deve ser votado e aprovado até 17 de julho. Contudo, a LDO deste ano foi aprovada em 26 de dezembro e trouxe essa data de 31 de agosto. Logo, os TRTs cujos concursos foram autorizados após essa data, só souberam que não poderiam nomear em dezembro.

    Por que o artigo 103, parágrafo 12, inciso IV, da Lei 13.408/2016 determinou o corte de 31 de agosto de 2016?

    O CSJT está seguindo o que o Legislativo definiu como momento de corte, que é 31 de agosto. Essa data foi determinada porque é o dia que o Executivo encaminha para o Congresso Nacional a LOA.

    Para os TRTs nomearem novos servidores é necessária a aprovação do CSJT?

    Sim, porque a centralização orçamentária da Justiça do Trabalho fica no CSJT. O Conselho faz essa supervisão e tem que ficar atento para qualquer nomeação que esteja em desacordo ou que impacte orçamentariamente. Conforme o Art. 111-A da Constituição Federal, cabe ao Conselho “exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.

    O Diário Oficial da União publicou, em 10 de agosto, o edital de concurso para o TST. Com essas restrições aos TRTs, o TST poderá nomear?

    Embora o TST não se vincule ao CSJT, o TST também não pode fazer nomeação, porque também se enquadra no dispositivo da LDO. O concurso foi aberto, assim como outros TRTs estão abrindo certames, mas as nomeações só ocorrerão a partir do próximo exercício financeiro, em 2018.

    Há alguma previsão/autorização para a nomeação dos aprovados do TST?

    A previsão é para a nomeação das 52 vagas do edital para 2018.

    A Enamat lançou, em 29 de junho, concurso para provimento nacional de magistrados do Trabalho. Há alguma previsão/autorização para a nomeação dos aprovados?

    Sim, se o concurso for finalizado ainda neste ano, foram reservados 71 cargos do saldo de 2016, ou seja, os cargos que não foram ocupados em 2016, pois não estão sujeitos às restrições da LDO de 2017. Se o concurso não for finalizado em 2017, que é o que tudo indica pelo grande número de etapas do concurso, será estudado o remanejamento dessas vagas para a autorização aos cargos emergenciais que os TRTs então trazendo ao Conselho.

    Quantas vagas estão disponíveis para a nomeação de novos magistrados e servidores na JT? Como são distribuídas?

    A JT tem 480 vagas disponíveis para a nomeação segundo a Lei Orçamentária de 2018, além do saldo deste ano. O número de vagas deve ser balanceado com o Orçamento disponível para os pagamentos. A JT não tem disponibilidade orçamentária para nomear 480 servidores e mais 170 magistrados, porque um magistrado exige um aporte orçamentário maior do que um servidor.

    Dessa forma, os TRTs devem informar qual a prioridade de contratação. Após a ciência dessa prioridade, o CSJT levará em conta quais TRTs que não foram atendidos esse ano e o número de cargos vagos que os Regionais possuem para cortejar as duas prioridades.

    Há previsão para novos concursos por parte dos Regionais?

    Sim! Exemplos são os TRTs da 7ª e da 12ª Região estão realizando concurso. A realização de concurso não é vetada pelo CSJT, desde que o TRT tenha disponibilidade orçamentária para tanto. Cada tribunal, na medida em que achar conveniente, poderá abrir concursos. O que não haverá é a criação de novos cargos, mas a reposição daqueles que estão vagos pode acontecer.

    Como têm sido os critérios para as autorizações de nomeações em concurso pelo CSJT?
    Desde o início, essa gestão está extremamente preocupada com o tratamento isonômico com os Regionais. Tudo que o CSJT pode fazer para aprovar a nomeações ele está fazendo.

    Saiba Mais

    *LOA – A LOA também está previsto na CF, Art. 165, § 5º e contempla os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais.

    **LDO – Segundo o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, “a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Dessa forma, a LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício financeiro subsequente.

    A LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.

    Fonte: CSJT

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