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25 de Abril de 2024
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    Magistrados do Trabalho manifestam preocupação com portaria do Ministério do Trabalho que reduz conceito de trabalho escravo

    A Portaria nº 1.129/2017, do Ministério do Trabalho, que, entre outras medidas reduz o conceito de trabalho escravo às situações de restrição de liberdade e de escolta armada, esvaziando o conceito quanto às condições degradantes e à jornada exaustiva, foi criticada por diversos profissionais que lutam pela erradicação do problema, entre eles magistrados do Trabalho e pesquisadores.

    "Da maneira como ficou regulado, todas as figuras [que qualificam o trabalho escravo, como jornada exaustiva] exigem a restrição de ir e vir e ausência de consentimento. Mas posso ter jornadas do corte de cana, por exemplo, de 16h e 17h, que em princípio são consentidas, mas ainda assim configuram isso de forma agressiva", afirmou o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, à imprensa, ao criticar as mudanças nos conceitos. Além disso, de acordo com o magistrado, a liberação da “lista suja” só sob ordem do ministro do Trabalho "reduz a transparência" e "atenta contra princípio da publicidade próprio da administração pública".

    A juíza Luciana Conforti, diretora de Cidadania de Direitos Humanos, também criticou a medida. A magistrada é uma das signatárias de nota pública divulgada na 10ª Reunião Científica Trabalho Escravo Contemporâneo e Questões Correlatas, que começou ontem (16/10) e segue até esta quarta (18/10), na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O evento é realizado pelo Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC), da UFRJ. A magistrada foi uma das painelistas do evento com o tema "Trabalho Escravo, o resgate de trabalhadores negros e a ausência de Políticas Públicas". A reunião será palco ainda da divulgação do livro “Combate ao trabalho escravo: impacto e significado da sentença Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil”, o qual conta com artigo da magistrada e do presidente da Anamatra.

    Sob o título “Nenhum passo atrás contra o trabalho escravo”, a Associação dos Magistrado do Trabalho da 1ª Região (Amatra 1/RJ) também manifestou preocupação com a iniciativa do Ministério do Trabalho. “A definição de trabalho análogo à escravidão é o limite que a sociedade impõe para a exploração humana”, alerta o texto, assinado pela presidente da entidade, Clea Couto.
    Confira a íntegra das notas:

    Nota pública – Pesquisadores

    Nós, dezenas de pesquisadores de universidades de 14 estados brasileiros e duas do exterior, reunidos na X Reunião Científica Trabalho Escravo Contemporâneo e Questões Correlatas, promovida pelo GPTEC, manifestamos nosso extremo repúdio aos termos da Portaria 1.129/17, flagrantemente inconstitucional e ilegal, e nossa grande preocupação com o futuro da política brasileira de combate ao trabalho escravo, construída a duras penas ao longo de décadas.

    A pretexto de regulamentar o art. 2-C da Lei 7.998/90, que prevê o pagamento de seguro desemprego aos trabalhadores e trabalhadoras resgatados do trabalho escravo, o ministro do Trabalho do Governo Michel Temer, Ronaldo Nogueira, criou, por ato administrativo, uma serie de regras não previstas na legislação, que se aplicadas de fato, representarão o fim da política de erradicação do trabalho escravo.

    A Portaria 1.129, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2017, por meio de seu art. 1o, concretiza a pretensão dos escravocratas brasileiros, ao reduzir o conceito de trabalho escravo às situações de restrição de liberdade e de escolta armada, esvaziando o conceito quanto às condições degradantes e à jornada exaustiva, o que representa um salvo-conduto para a prática impune do escravagismo moderno.

    Como se não bastasse o esvaziamento do conceito, com o fim de inviabilizar a fiscalização das situações de trabalho análogo ao de escravo, a Norma do Ministério do Trabalho ainda estabelece que somente será válido para fins de autuação por trabalho análogo ao de escravo o auto de infração em que constar, obrigatoriamente, os seguintes itens: “a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; b) impedimento de deslocamento do trabalhador; c) servidão por dívida; d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador. Na prática, essas exigências reduzem a caracterização de trabalho escravo a alguns casos específicos e extremos, em que esses aspectos se acumulam.

    Pela Nova Portaria, mesmo que o auditor fiscal consiga ultrapassar as dificuldades criadas pelo Ministério e autuar o empregador escravocrata, ainda assim, não haverá garantia de que a população tomará conhecimento sobre os casos, já que o art. 4º, § 1º, determina que o nome do empregador só irá para a Lista Suja, se e somente se, houver determinação expressa do Ministro do Trabalho.
    Como garantia de que não mais haverá fiscalização e autuação por trabalho análogo à escravidão, o art. 4º, § 3º, I, a Portaria 1.129 ainda determina que o Relatório de Fiscalização só será válido se dele constar Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial. Essa regra tem o objetivo claro de esvaziar a autoridade do auditor fiscal do trabalho e dificultar a fiscalização do trabalho escravo, condicionando-a à atuação policial.

    Esse ataque fulminante à política de combate ao trabalho escravo pelo órgão estatal que deveria preservá-la e fortalece-la surpreendeu e deixou estarrecidos aqueles que há décadas lutam pela erradicação dessa gravíssima violação da dignidade humana. Tudo isso acontece em menos de uma semana de a imprensa nacional noticiar a exoneração do chefe da Divisão de Fiscalização do Trabalho Escravo, para atender interesses da bancada que apoia o Governo no Congresso Nacional.

    Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2017.

    Nota pública – Amatra 1 (RJ)

    Nenhum passo atrás contra o trabalho escravo

    A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) vem a público repudiar a publicação da portaria nº 1.129 de 13/10/2017, do Ministério do Trabalho, que impõe novas definições para o trabalho análogo à escravidão, dificultando assim a prevenção, a fiscalização e a punição do crime. A referida portaria, que deveria orientar sobre a aplicação da Lei, visa revogar o que está estabelecido pelo artigo 149 do Código Penal brasileiro, assim como os tratados globais dos quais o Brasil é signatário, em uma evidente afronta ao estado democrático de direito. A legislação brasileira sobre o tema é clara e adequada, o que já trouxe ao País o reconhecimento público da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), hoje colocado em xeque pela portaria 1.129 de 13/10/2017.

    A definição de trabalho análogo à escravidão é o limite que a sociedade impõe para a exploração humana. A objetificação de uma pessoa, como ocorre no trabalho escravo contemporâneo, utiliza-se de artifícios muito mais sofisticados do que o cerceamento ao direito de ir e vir, como propõe a portaria nº 1.129 de 13/10/2017 do Ministério do Trabalho. Também é problemática a possibilidade de veto do Ministro do Trabalho à inclusão de empresas na Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo, conhecida como Lista Suja, principal instrumento para que a sociedade conheça as empresas autuadas pela prática deste crime.

    A Amatra1 reconhece o auditor fiscal como a instância mais bem preparada para atuar nos flagrantes a situações de trabalho escravo e vem buscando garantir a presença de um juiz do trabalho nas diligências de fiscalização, a fim de facilitar a coleta de provas em flagrante, uma vez que muitas vítimas não comparecem às audiências por motivos que podem variar desde ameaças até a impossibilidade de deslocamento.

    Reafirmando os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil, a Amatra1 alerta a sociedade sobre os retrocessos impostos pela portaria nº 1.129 de 13/10/2017 e exige que o País cumpra o dever de promover o trabalho decente e não medir esforços para erradicar o trabalho análogo à escravidão.

    Fonte: Anamatra

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